Posso cobrar aluguel do ex-cônjuge que continua na posse exclusiva do imóvel pertencente ao ex-casal?

Esse assunto é polêmico e até mesmo inusitado, mas você sabia que, caso você seja casado(a) e possua uma casa, se decidir se divorciar e sair dessa casa, e, seu ex-cônjuge continue morando no imóvel, você pode cobrar aluguel?

 

Então, com a decretação do divórcio e a posse exclusiva do imóvel por um dos ex-cônjuges, nasce para o outro o direito de receber, a título de reparação de danos, remuneração mensal pelo uso do bem, considerando o fim da relação de mancomunhão existente entre as partes e o início da relação de condomínio.

O artigo 1319 do Código Civil assim dispõe sobre os direitos e deveres dos condôminos: “Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou”.

Por consequência da aplicação desse dispositivo, aquele que está na posse direta do bem deve indenizar ao outro dela destituída, pelo uso e desfrute exclusivo que faz do imóvel, sob pena de configurar vedado enriquecimento ilícito.

Entretanto, o entrave que algumas pessoas encontravam no Poder Judiciário consistia no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que a cobrança dos aluguéis apenas seria possível após a finalização da partilha dos bens comuns, o que poderia levar anos para ser resolvido.

Sendo que até outubro/2017, os Tribunais entendiam que a cobrança de aluguel era devida diante da posse, uso ou fruição exclusiva do bem imóvel comum do casal por um dos ex-cônjuges desde que o direito de propriedade do imóvel estivesse apenas na modalidade condomínio, ou seja, a partilha de bens já tivesse sido realizada.

 

A partir de outubro/2017, em que pese não ser uma regra ou precedente, há entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça admitindo a viabilidade da cobrança de aluguel mesmo nos casos que ainda não houve a partilha de bens, pois independentemente do direito de propriedade (mancomunhão ou condomínio), o fato gerador da indenização é a posse exclusiva do bem comum, sob pena de enriquecimento ilícito da outra parte que se encontra usufruindo exclusivamente do bem imóvel.

 

No entanto, a cobrança do aluguel não retroage a data da separação, divórcio ou dissolução da união estável, mas, sim, a partir da citação judicial ou notificação extrajudicial.

Sendo que todo período retroativo é considerado uma espécie de comodato verbal, ou seja, empréstimo gratuito.

 

Esse é o entendimento do STJ “O marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de aluguéis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava”.

O Tribunal do Distrito Federal ampliou esse entendimento e entendeu válida a ciência inequívoca também por meio da notificação: “A posse de um dos ex-cônjuges no imóvel do casal pode ser cessada a qualquer momento por meio da notificação ou pela citação para ação de arbitramento de aluguel“.

 

Como se pode ver, a cobrança do aluguel somente passa a ser devida no momento em que o ex-cônjuge em posse direta do imóvel passa a ter ciência inequívoca da discordância do outro quanto à fruição exclusiva do bem, que se pode se dar por uma citação judicial ou notificação extrajudicial.

 

Ademais, a fixação do aluguel devido ao outro ex-cônjuge, coproprietário do bem, equivale ao percentual correspondente da propriedade, objeto do litígio.

 

Por exemplo, se o valor do aluguel é R$ 1.000,00 e cada ex-cônjuge detém 50% do bem, significa dizer que o arbitramento do aluguel será de R$ 500,00 em favor do coproprietário privado da utilização do bem comum.

 

Vale destacar que a apuração do arbitramento do aluguel pode ser feita em comum acordo entre as partes, por meio de pareceres de imobiliárias independentes ou ainda em razão de perícia técnica. Tudo depende da dinâmica processual do caso concreto.

 

Importante ressaltar que a estipulação de aluguel por uso de bem comum antes da partilha não se confunde com a obrigação de pagar IPTU ou taxas de condomínio, as quais, via de regra, são de responsabilidade daquele que desfruta do imóvel.

 

Ainda assim, perante a Prefeitura e perante o condomínio ambos os proprietários continuam como responsáveis, cabendo o direito de regresso.

 

Por fim, se o ex-cônjuge que está na posse, uso ou fruição exclusiva do bem comum deixa de pagar os aluguéis ao outro ex-cônjuge é possível requerer ao juiz as seguintes medidas:

1) o bloqueio dos ativos financeiros do devedor ou mesmo bens móveis (como o carro ou moto) ou imóveis;

2) protestar o nome do devedor (devedor fica com o nome sujo);

3) o despejo do devedor;

4) dissolução do condomínio; etc.