PENSAO POR MORTE
A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
A legislação previdenciária prevê como dependentes do segurado:
Cônjuge para ter direito é necessário comprovar o casamento ou união estável no momento do falecimento do contribuinte. Também tem direito a pensão por morte do cônjuge o divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia;
Filhos e equiparados (enteado e menor tutelado): devem possuir menos de 21 anos, em regra geral. Não existe limite de idade se o filho for inválido ou com deficiência. O enteado e/ou menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do segurado e se comprovada a dependência econômica;
Pais: possuem direito se comprovada a dependência econômica em relação ao filho;
Irmãos: também necessária a comprovação da dependência econômica em relação ao irmão. Assim como a pensão por morte para filhos, o benefício será pago até os 21 anos de idade, exceto em casos de invalidez ou deficiência.
Importante lembrar que os cônjuges, companheiros, filhos e equiparados (enteado e menor tutelado) são da primeira classe. Os pais são da segunda classe e os irmãos da terceira classe. Sendo que a primeira classe exclui a segunda. E a segunda classe exclui a terceira.
REQUISITOS:
a) o óbito ou a morte presumida do segurado;
b) a qualidade de segurado do falecido, quando do óbito; e
b) a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.
É importante destacar que, em havendo perda da qualidade de segurado à época do óbito, ainda assim será devida a pensão por morte aos dependentes, desde que o segurado falecido tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do falecimento.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
O benefício de pensão por morte é devido a contar da data:
a) do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
b) do requerimento, quando requerida após noventa dias;
c) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e
d) da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre.
Com a edição da Medida Provisória nº 781/2019, estabeleceu-se que para o filho menor de 16 anos a pensão somente seria concedida a partir do óbito se requerida em até cento e oitenta dias.
QUAL O VALOR A PENSÃO POR MORTE
Com a aprovação da Reforma da Previdência, houve mudanças no cálculo do valor da pensão:
Para quem já era aposentado a pensão será de 50% do valor da aposentadoria mais 10% para cada dependente, limitada a 100%.
Para quem não era aposentado o INSS fará primeiro um cálculo de quanto seria a aposentadoria por incapacidade permanente da pessoa que morreu.
Sendo considerado 60% da média salarial calculada com todos os salários de contribuição desde julho de 1994 com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de pagamentos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que exceder 15 anos de contribuição no caso das mulheres ou 20 anos de contribuição no caso dos homens, até o limite de 100%.
A partir daí, o INSS aplicará a regra de cota de 50% desse valor mais 10% para cada dependente. Já nos casos de morte ocorridas em acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, as cotas serão aplicadas sobre 100% da média salarial.
O mesmo irá acontecer, se o dependente for inválido ou tiver grave deficiência intelectual, ou mental.
Lembrando que a pensão por morte não pode ser menor que um salário mínimo e nem maior que o teto do INSS.
DURAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE
A duração do benefício é definida pelo tempo de contribuição do falecido e pela idade dos integrantes da família. Contando-se sempre a partir do critério de principal dependente, que coloca o companheiro em primeiro lugar, seguido dos filhos e dos pais.
Antigamente, a pensão por morte era vitalícia, independentemente da idade do beneficiário. Após o advento da Lei nº 13.135/2015, passou a ter duração máxima variável, conforme idade e tipo do beneficiário.
O segurado que, quando falecer, possuir menos de 18 contribuições ou tiver casado/em união estável a menos de dois anos garantirá a seu companheiro (a) apenas 4 meses do benefício.
Os que possuírem mais de 18 contribuições na data do óbito, assegurarão ao cônjuge/companheiro um período maior, variável de acordo com a idade do principal dependente
Para a pensão por morte para filhos, pessoa a ele equiparada ou irmão do falecido, a pensão será devida até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência. Para os pais é vitalício, recebendo até o falecimento do dependente.
ACÚMULO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE
É mais uma regra que a reforma mudou, em relação ao acúmulo de benefícios.
Ainda possível receber ao mesmo tempo a aposentadoria e a pensão por morte do INSS, no entanto, haverá uma limitação no valor do benefício menor.
O segurado receberá o valor integral do benefício que for mais vantajoso e uma parte do que for menor.
PESSOA QUE RECEBE PENSAÕ PODE CASAR NOVAMENTE?
Sim, o pensionista pode casar novamente e continuar tendo direito à pensão do INSS.
No entanto, vale ressaltar que se o novo cônjuge ou companheiro vier a falecer, o pensionista não poderá receber duas pensões por morte, se elas forem pagas pelo mesmo regime (RGPS).
Então, neste caso, o pensionista deve escolher a pensão que for mais vantajosa para continuar recebendo.