AUXÍLIO-DOENÇA

Auxílio-Doença é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

REQUISITOS NECESSÁRIOS

·       Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias

·       Cumprimento da carência de 12 meses;

·       Ter qualidade de segurado

NÃO TEM DIREITO AO AUXÍLIO DOENÇA:

Perda da qualidade de segurado: quando, por exemplo, um trabalhador deixa de contribuir por mais de 12 meses (ou mais, dependendo do seu período de graça) para o INSS, sem esse recolhimento ele perde esse direito. Na regra atual se o cidadão perder a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência (6 meses) para voltar a ter direito ao Auxílio-Doença;

Segurado recluso em regime fechado: quando o trabalhador é mantido em regime fechado, o seu Auxílio-Doença é suspendido por 60 dias, valendo desde da prisão. Após esse prazo o benefício será suspenso;

Portadores de doença/lesão preexistente à filiação no Regime Geral: quando o trabalhador já possuía uma doença ou lesão antes mesmo de começar a contribuir com a Previdência; Mas atenção: se a incapacidade laboral tiver sido originada pela doença já existente, então ele terá direito.;

Incapacidade laboral por período inferior a 15 dias, para os segurados empregados: se a doença ou lesão incapacitar por menos do que 15 dias, nesse caso a empresa é responsável pelo  pagamento do salário.

 VALOR DO BENEFÍCIO

O Auxílio-Doença consiste em uma renda mensal de 91% do salário-de-benefício, que por sua vez é igual a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% oitenta por cento do período contributivo (período base de cálculo – PBC).

 CARÊNCIA

A carência do Auxílio-Doença é de 12 contribuições mensais.

Fica dispensado da carência o segurado cuja incapacidade laboral for decorrente de um acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho.

Ficam também dispensados aqueles que forem acometidos de moléstia expressamente especificada em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social, quais sejam: Tuberculose ativa; Hanseníase; Alienação mental; Esclerose múltipla; Hepatopatia grave; Neoplasia maligna; Cegueira; Paralisia irreversível e incapacitante; Cardiopatia grave; Doença de Parkinson; Espondiloartrose anquilosante; Nefropatia grave; Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou Contaminação por radiação.

 DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

O Auxílio-Doença começa a contar do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho por motivo da doença incapacitante.

No caso dos demais segurados, contará a partir do início da incapacidade. Se o segurado estiver afastado do trabalho por mais de 30 (trinta) dias, o benefício contará a partir da data da entrada do requerimento administrativo.

Durante os primeiros quinze dias de afastamento, cabe à empresa pagar o seu salário integral.

ACUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS

O Auxílio-Doença não pode ser acumulado com outra aposentadoria, com salário-maternidade, com o auxílio-acidente do mesmo acidente ou doença que lhe deu origem, com outro auxílio-doença ainda que acidentário, com o auxílio-reclusão dos dependentes do segurado recluso que perceber o auxílio-doença, com auxílio-suplementar.

REABILITAÇÃO – REVISÃO E EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO

O Auxílio-Doença deve ser revisto periodicamente conforme determinado pelo INSS para saber se o beneficiário ainda reúne as condições de manutenção do benefício, sob pena de suspensão.

O beneficiário deve ainda ser submetido a processo de reabilitação profissional recomendado e custeado pela Previdência Social.

Caso o segurado seja reabilitado o benefício é cessado, e, se for atestado o caráter permanente da incapacidade laboral, o Auxílio-Doença é cessado e convertido em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Acidente conforme o caso.