AUXÍLIO-ACIDENTE

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
A lei não estabelece um grau mínimo de redução na capacidade de trabalho do segurado para ter direito ao benefício.
A regra é simples, se há uma redução permanente, o segurado tem direito.
Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.
Tem direito à concessão do auxílio-acidente: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.
Não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo.
O benefício de auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de auxílio-doença.
A cessação do auxílio-acidente: o óbito do segurado ou a concessão de qualquer aposentadoria.
REQUISITOS:
os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente:
- Qualidade de segurado;
- Ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
- Redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual;
- Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade;
- Não exige carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.
RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE
A renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91.
Para o segurado especial, o auxílio-acidente será concedido no valor equivalente a 50% do salário-mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente para o regime previdenciário, terá o benefício concedido com base no salário de contribuição.
CUMULAÇÃO DE AXÍLIO-ACIDENTE COM OUTROS BENEFÍCIOS
O artigo 86, § 3º da Lei 8.213/91 veda a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
A legislação Previdenciária não prevê nenhuma restrição quanto ao recebimento do auxílio-acidente com outro benefício, que não aposentadoria.
Sendo assim, se o beneficiário de auxílio-acidente receber auxílio-doença, concedido em razão de outra doença que não seja a causadora da sequela que deu origem ao auxílio-acidente, ele receberá os dois benefícios cumulativamente.
Importante salientar que não é permitida a cumulação de mais de um auxílio-acidente.