AUXÍLIO-ACIDENTE

auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.

A lei não estabelece um grau mínimo de redução na capacidade de trabalho do segurado para ter direito ao benefício.

A regra é simples, se há uma redução permanente, o segurado tem direito.

Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.

Tem direito à concessão do auxílio-acidente: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.

Não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo.

O benefício de auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de auxílio-doença.

A cessação do auxílio-acidente: o óbito do segurado ou a concessão de qualquer aposentadoria.

REQUISITOS:

os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente:

  • Qualidade de segurado;
  • Ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
  • Redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual;
  • Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade;
  • Não exige carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.

RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE

A renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91.

Para o segurado especial, o auxílio-acidente será concedido no valor equivalente a 50% do salário-mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente para o regime previdenciário, terá o benefício concedido com base no salário de contribuição.

CUMULAÇÃO DE AXÍLIO-ACIDENTE COM OUTROS BENEFÍCIOS

O artigo 86, § 3º da Lei 8.213/91 veda a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

A legislação Previdenciária não prevê nenhuma restrição quanto ao recebimento do auxílio-acidente com outro benefício, que não aposentadoria.

Sendo assim, se o beneficiário de auxílio-acidente receber auxílio-doença, concedido em razão de outra doença que não seja a causadora da sequela que deu origem ao auxílio-acidente, ele receberá os dois benefícios cumulativamente.

Importante salientar que não é permitida a cumulação de mais de um auxílio-acidente.