AUXÍLIO-RECLUSÃO

O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso.

Os dependentes do segurado, em ordem de classes excludentes, são os seguintes:

  1. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; os equiparados a filhos (enteado e menor tutelado);
  2. os pais;
  3. O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Os segurados da primeira classe possuem presunção de dependência econômica, já os demais devem comprová-la.

Até a edição da medida provisória nº 871/2019, tanto os dependentes de presos em regime fechado como em regime semi-aberto possuíam direito ao benefício.

Com a entrada em vigor da MP, o artigo 80 da Lei 8.213/91 passou a prever expressamente que somente os dependentes do recolhido à prisão em regime fechado terão direito.

REQUISITOS:

O segurado deve atender os seguintes requisitos:

  • Qualidade de segurado na data da prisão;
  • Estar recluso em regime fechado ou semiaberto ou cautelarmente;
  • Não estar em gozo de nenhum benefício previdenciário;
  • Possuir o último salário de contribuição abaixo do valor previsto na Portaria Ministerial editada anualmente. O valor atual de 2021: R$ 1.503,25;
  • Se no momento da prisão o segurado estiver desempregado, a renda a ser considerado é zero (Tema 896/STJ);
  • Carência de 24 meses a partir da Medida Provisória nº 871/2019;

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO 

O benefício será devido a partir da reclusão caso requerido em até 90 dias. Do contrário, será devido a partir do requerimento.

DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

O benefício é concedido enquanto o segurado estiver preso em regime fechado.

Caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime semi-aberto ou aberto, o benefício é cessado.

Além disto, aplicam-se as regras da cessação da cota-parte da pensão por morte do cônjuge e companheiro no auxílio-reclusão, devendo-se verificar as hipóteses do art. 77, § 2º da Lei 8.213/91.

Para o(a) filho(a) o benefício cessará ao completar 21 anos, salvo se inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Para os demais beneficiários o benefício cessará com seu óbito, se o segurado não for posto em liberdade.

 VALOR DO BENEFICIO

  O valor do Auxílio-Reclusão terá como base a quantia que o segurado preso receberia caso fosse aposentado por invalidez.

Contudo, o valor exato dependerá de quando ocorreu a prisão ou quando foi requerido o Auxílio-Reclusão.

Isso porque a Reforma da Previdência alterou a forma de cálculo da Aposentadoria por Invalidez.

PARA QUEM FOI PRESO OU ENTROU COM O REQUERIMENTO ANTES DA REFORMA EM 13/11/2019.

 

  • O valor do benefício será 100% do valor que ele teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data da prisão;

 

  • O cálculo do valor da Aposentadoria por Invalidez é feita pela média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado. Dessa média, o aposentado recebe 100% do valor.

 

 PARA QUEM FOI PRESO OU ENTROU COM O REQUERIMENTO DEPOIS DA REFORMA EM 13/11/2019:

A partir de 13/11/2019 a Reforma da Previdência entrou em vigor e com ela veio uma nova regra de cálculo que foi muito prejudicial para os segurados.

Para as prisões ou requerimentos administrativos feitos a partir do dia 13/11/2019, o valor do Auxílio-Reclusão será sempre de um salário-mínimo (R$ 1.100,00), nem mais nem menos.

Porém, quem recebia Auxílio-Reclusão antes da vigência da Reforma (13/11/2019) não terá o valor do seu benefício alterado.