Formas de extinção do contrato de trabalho, e as verbas trabalhistas em cada caso: Dispensa por justa causa.

A dispensa por justa causa ocorre quando o empregado viola as regras trabalhistas de forma grave. Trata-se de penalidade máxima aplicável ao trabalhador, uma vez que gera perda de diversos direitos trabalhistas.

 

A maioria das faltas graves estão elencadas no art.482 da CLT, porém, existem outras modalidades previstas de forma esparsa na CLT e legislação especial.

 

Então, vamos conhecer cada uma delas!

 

A faltas graves previstas no Art.482 da CLT, são as seguintes:

 

  • Ato de improbidade (furto, roubo, apropriação indébita de materiais da empresa);

 

  • Incontinência de conduta e mau procedimento (atos obscenos e atentado ao pudor do colega);

 

  • Negociação habitual (praticar atos de comércio dentro e durante seu período de trabalho, sem a devida permissão do empregador);

 

  • Condenação criminal do empregado (sem o benefício da suspensão da execução da pena);

 

  • Desídia (improdutividade e desinteresse);

 

  • Embriaguez/drogas habitual ou em serviço. A embriaguez tem sido considerada doença pela jurisprudência. Deve o empregador encaminhá-lo ao INSS para tratamento médico ou até mesmo para a aposentadoria por invalidez;

 

  • violação de segredo da empresa (compartilhamento de informações sigilosas);

 

  • Indisciplina/insubordinação (desrespeita as normas da empresa);

 

  • Abandono de emprego. A jurisprudência tem decidido que a falta injustificada por mais de 30 dias configura o abandono;

 

  • Ato lesivo da honra, boa fama ou ofensas físicas, praticado no serviço contra qualquer pessoa, salvo legítima defesa (agressões físicas, calúnia, injúria ou difamação);

 

  • Ato lesivo da honra, boa fama ou ofensas físicas, contra o empregador em serviço ou fora dele, salvo legítima defesa (agressões físicas, calúnia, injúria ou difamação);

 

  • Prática constante de jogos de azar (jogos durante e dentro do ambiente laboral);
  • Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado (motorista, médicos, engenheiros, enfermeiros, advogado, contadores etc.);

 

  • Atos contra a segurança nacional (sabotagem contra instalações militares, importação bélica sem autorização, aliciamento de pessoas para invasão de território nacional etc.).

 

As faltas graves previstas de forma esparsa na CLT e legislação especial, são as seguintes:

 

  • Art. 158, § único, “b” CLT: Recusa injustificada no uso de EPI pelo empregado (não usar protetores auriculares, botas, luvas, capacetes, roupas térmicas, entre tantos outros que se adequam a cada atividade insalubre existente);

 

  • Art.240, CLT: Na hipótese de acidente na linha (o empregado ferroviário que se recusa a prorrogar a jornada para prestar socorro comete falta grave);

 

  • Art. 10 da Lei 7.783/89: Nos casos de Greve abusiva, ou seja, quando o empregado abusa dos limites, principalmente, quando exerce atividade considerada essencial;

 

➡️ Nos casos de dispensa por justa causa de empregados que possuem estabilidade como por exemplo a gestante e os que sofreram acidente do trabalho, exige -se a instauração do inquérito judicial para apuração de falta grave.

.

 

➡️Verbas trabalhistas devidas: O empregado terá direito apenas ao saldo salário equivalente aos dias trabalhados, salário-família proporcional, férias vencidas+1/3.

 

Atenção! O empregador sempre deverá levar em conta ao aplicar a falta grave a proporcionalidade, gravidade, imediatidade e atualidade.