Rescisão indireta

A rescisão indireta ocorre quando o empregador descumpre as leis trabalhistas ou contrato de trabalho de forma grave, tornando inviável ou intolerável a manutenção da relação empregatícia. Neste caso o empregado pode pedir a rescisão do seu contrato na via judicial.

As faltas graves praticadas pelo empregador estão previstas no art.483 da CLT. Quais sejam:

📍Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato (trabalho impossível de ser realizado ou atividades não inerentes a função do empregado);

📍For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo (discriminação, perseguição, intolerânica ou implicância ou se dirigir ao trabalhador com gritaria);

📍Correr perigo manifesto de mal considerável (a falta de fornecimento, pelo empregador, dos equipamentos de proteção individual, que acarretem ao empregado o perigo de uma contaminação, em razão do trabalho que exerce pode ser caracterizado como perigo manifesto de mal considerável);

📍Não cumprir o empregador as obrigações do contrato (atraso no pagamento de salários, 13º salário, recolhimento do FGTS ou INSS, recusa em anotar a CTPS, etc.);

📍Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama (calúnia, injúria ou difamação);

📍O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem (lesões corporais graves, simples ou mera tentativa);

📍O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Assim, ocorrendo a prática de qualquer das condutas acima o empregado pode solicitar a rescisão do seu contrato de trabalho na via judicial.

Importante lembrar que a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu no Recuso de Revisa (RR-10076-33.2014.5.18.0013) que se o empregado deixar de trabalhar após o pedido de rescisão indireta, não configura abandono de emprego, caso não seja reconhecida a falta grave pelo empregador. Deve ser tratado como pedido de demissão, com direito as verbas rescisórias referente a esta modalidade. Porque o juiz não pode substituir o empregador no poder de direção e aplicar justa causa por abandono de emprego. .

➡️ As verbas trabalhistas caso seja reconhecida a falta grave do empregador: o empregado terá direito ao saldo salarial, férias vencidas + férias proporcionais acrescida 1/3, décimo terceiro, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS depositado e liberação de guias que possibilitam o recebimento do seguro-desemprego.