Extinção do Contrato de Trabalho por Fato do Príncipe

 

Outro instituto que se tornou relevante em função da situação atual é o factum principis, ou fato do príncipe. No âmbito trabalhista, o fato do príncipe diz respeito a uma situação excepcional disposta no art. 486 da CLT, na qual há “paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade”.

 

O instituto é uma espécie do gênero força maior, também denominado de “força maior imprópria”.

 

Na seara trabalhista, o fato do príncipe possui como requisitos para sua caracterização, além da força maior própria, que são a imprevisibilidade, a inevitabilidade e a ausência de concurso do empregador para a ocorrência do evento; a existência de ato da administração que cause dano específico, de impacto direto e significativo à condição econômica da empresa.

 

Reconhecida a ocorrência de fato do príncipe trabalhista, o pagamento da indenização rescisória devida ficará a cargo do governo responsável pela paralisação do trabalho, seja ele municipal, estadual ou federal.

 

Contudo, caso reste caracterizada a hipótese de fato do príncipe, cumpre ressaltar que a sua abrangência restringe-se à indenização rescisória prevista no regime do FGTS, não sendo possível transmitir os demais encargos trabalhistas ao governo responsável pela paralisação do trabalho.

 

Assim, não será toda e qualquer verba rescisória devida pelo empregador no momento da rescisão contratual que será repassada à autoridade administrativa que emitiu o ato de paralisação, mas tão somente a multa rescisória prevista na Lei Federal nº 8.036/90.

 

Importante ressaltar que o art.29 da Lei 14.020.2020, vedou expressamente a aplicação do instituto do fato do príncipe no contexto de crise sanitária decorrente da pandemia de Covid-19. Ou seja, a empresa não poderá alegar o fato príncipe como motivo de rescisão, quando o ato de autoridade ou Governo impeça a manutenção da continuidade de seu negócio. Caberá a empresa adotar as medidas previstas na MP 1.045/2021 que instituiu o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que autorizou a redução de salário proporcional à jornada de trabalho, bem como a suspensão do contrato de trabalho.