Aposentadoria Especial
Aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos (biológicos, químicos e físicos), que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo.
A carência mínima exigida para a concessão do benefício é de 180 contribuições.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADE ESPECIAL:
O trabalhador precisa também exercer sua atividade com exposição à agentes nocivos por um determinado período de tempo nas seguintes atividades consideradas especiais. vejamos:
- Profissões que exigem 15 anos de atividade especial: britador; mineiros no subsolo; operador de britadeira de rocha subterrânea e outras previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79;
- Profissões que exigem 20 anos de atividade especial: trabalhador em túnel; trabalhadores permanentes em locais de subsolo, carregador de explosivos e outras previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79;
- Profissões que exigem 25 anos de atividade especial: aeroviário; auxiliar de enfermeiro; auxiliares; bombeiro; cirurgião; dentista; enfermeiro; engenheiros químicos, metalúrgicos e de minas; jornalista; médico; metalúrgico; mineiros de superfície; motorista de ônibus; motorista de Caminhão (acima de 4000 toneladas) e outras previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
SOMA DE TODOS OS PERÍODOS EXERCIDOS EM VÁRIAS ATIVIDADES ESPECIAIS:
O segurado que exercer mais de uma atividade especial durante seu período contributivo, mas sem completar o período mínimo (15, 20 ou 25 anos), poderá converter o período total de cada atividade e, ao final, somar todos os períodos para concessão do benefício. Para efeito de enquadramento, será utilizado sempre a atividade preponderante.
Conversão de tempo especial em comum apenas para quem trabalhou nesta condição antes da reforma da previdência em 2019.
Quando a soma dos tempos de atividade especial do trabalhador não for suficiente para a concessão de aposentadoria, ele poderá usar esse período especial como período comum, para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Esse tempo de atividade especial deverá ser convertido para atividade comum mediante aplicação de um multiplicador.
É importante lembrar apenas que, como nesse caso o segurado pedirá aposentadoria por Tempo de Contribuição, valem as regras destas, inclusive a aplicação do Fator Previdenciário.
COMO COMPROVAR QUE TRABALHOU EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para quem exerceu a profissão antes de 28 de abril de 1995 o direito é presumido pela profissão que está anotada originalmente na CTPS. Após o ano de 1995, exige -se os seguintes formulários preenchidos pelo empregador: PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
REFORMA DA PREVIDÊNCIA:
A Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) trouxe diversas modificações no bojo da aposentadoria especial. Vejamos:
- REGRA DE TRANSIÇÃO: na regra de transição, para quem já estava filiado no RGPS até a entrada em vigor da Reforma, o segurado deve preencher os seguintes requisitos:
- 66 pontos para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
- 76 pontos para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
- 86 pontos para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;
- REGRA PERMANENTE: na regra permanente, para os que se filiaram no sistema após a entrada em vigor da Reforma, o segurado deve preencher os seguintes requisitos:
- 55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
- 58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
- 60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;
CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
A regra do cálculo do salário de benefício, tanto da regra permanente quanto da regra de transição, segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994).
De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para as atividades que exigem 20 e 25 anos de contribuição e 15 (quinze) anos para as atividades que exigem 15 anos de contribuição.
VEDAÇÃO DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM:
Por expressa disposição do art. 25, §2º da EC 103/2019, a conversão do tempo especial em comum, trabalhado depois da entrada em vigor da reforma, não será mais possível. Ainda assim, o tempo laborado até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional será possível a conversão, desde que se comprove a exposição a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde. Portanto, não será mais possível converter o tempo especial para cumprirmos o tempo de contribuição necessário para acesso aos benefícios, e tampouco para melhorar o cálculo do valor do benefício.