Extinção do contrato de trabalho por distrato
A extinção do contrato de trabalho por distrato, prevista no art.484-A, da CLT, ocorre quando o empregado e o empregador decidem, por mútuo acordo, dar fim ao contrato de trabalho. Ambos devem estar de pleno acordo, sob pena de nulidade.
Na extinção do contrato pelo distrato o trabalhador terá direitos as seguintes verbas rescisórias: o aviso-prévio será pela metade, se indenizado; a multa indenizatória do FGTS será de 20%, e o trabalhador poderá levantar até 80% do valor dos depósitos do FGTS, as demais verbas ficam integrais. Porém, não haverá possibilidade de solicitar o seguro-desemprego.