Culpa Recíproca

A Culpa Recíproca : está prevista no art. 484 da CLT, ocorre quando o empregado e empregador cometem, ao mesmo tempo, faltas que constituem justa causa para a extinção do contrato. As justas causas do empregado (art.482, CLT) e do empregador (art.483, CLT) devem ser contemporâneas.

As verbas rescisórias devidas na rescisão por culpa recíproca são as seguintes: saldo de salário; férias vencidas com terço constitucional; 50% das férias proporcionais com terço constitucional; 50% do aviso prévio; 50% do décimo terceiro salário proporcional; levantamento do saldo do FGTS com multa de 20% e não tem direito ao seguro desemprego.