AUXÍLIO-INCLUSÃO

O auxílio-inclusão está previsto no Estatuto da Pessoa com deficiência Lei 13.146/2015 (art. 94), porém, faltava regulamentação.
A Lei 14.176/2021que alterou as regras de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) criou o auxílio-reclusão. A medida passará a valer a partir de 1º de outubro de 2021.
Trata-se de um benefício pago no valor de R$ 550,00 que visa auxiliar a inclusão de pessoas com deficiência que recebem Benefício Assistencial no mercado de trabalho.
De acordo com a nova lei, o valor do auxílio-inclusão recebido por outro familiar, e a renda da atividade remunerada do beneficiário, não entram no cálculo da renda referido no último item acima.
Cabe ressaltar que ao começar a receber o auxílio-inclusão, o BPC é automaticamente cessado.
A lei também estabelece que quem recebeu o BPC nos 5 anos anteriores ao início da atividade remunerada, também pode receber o auxílio-inclusão.
Por fim, o pagamento do novo benefício não está sujeito ao desconto de qualquer contribuição, não gera direito a abono anual e, também não poderá ser acumulado com aposentadoria, pensões ou benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social ou com o seguro-desemprego
REQUISITOS PARA CONCESSÃO:
Para ser contemplada no auxílio-inclusão, a pessoa com deficiência deve atender aos seguintes requisitos:
· Estar recebendo o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e passar a exercer atividade remunerada;
· Que a remuneração seja inferior a 2 (dois) salários mínimos;
· Inscrição atualizada no CadÚnico;
· Inscrição regular no CPF;
· Que a renda familiar ainda se enquadre no critério exigido para acesso ao BPC (hoje, de 1/4 do salário mínimo per capita).