APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
A aposentadoria por tempo de contribuição era uma das modalidades de aposentadoria que exigia um tempo mínimo de contribuição.
A reforma da previdência em 13/11/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, somente tem direito de se aposentar por esta modalidade as pessoas que atenderam todos os requisitos até 12/11/2019 ou entraram em alguma das regras de transição existentes.
Importante ressaltar que existem três tipos de aposentadoria por Tempo de Contribuição, quais sejam:
a) aposentadoria por tempo de contribuição integral;
b) aposentadoria por Pontos;
c) aposentadoria Proporcional.
No artigo de hoje vamos conhecer a aposentadoria por tempo de contribuição integral antes e depois da reforma da previdência.
Vamos lá!
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Embora tenha o nome de Aposentadoria Integral, o segurado não se aposenta com o seu último salário, porque o salário de benefício conforme veremos é calculado a partir da média aritmética simples dos maiores salários de contribuições, correspondente a 80% do período contributivo de julho de 1994 até a data da aposentadoria. O que é motivo de muita indignação por parte dos segurados. Pois, o nome não condiz com a realidade.
REQUISITOS:
- Tempo de contribuição: 30 anos mulher e 35 anos, homem;
- Com fator previdenciário;
- Sem idade mínima;
- Carência de 180 meses.
VALOR DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTES DA REFORMA
O valor desta aposentadoria vai ser a média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994 até o mês anterior ao seu pedido de aposentadoria. Esta média sofre defasagem devido à correção monetária histórica. Então quem contribuiu sobre o teto do INSS toda a vida, vai ter uma média inferior ao teto do INSS hoje (em torno de 92% do teto).
Depois de calculada a média das contribuições, é aplicado o fator previdenciário.
Na maioria dos casos, o fator previdenciário diminui o valor da aposentadoria.
Quanto mais novo e menos tempo de contribuição você tiver, pior tende a ser sua aposentadoria.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Como foi dito acima, a Reforma da Previdência acabou com a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Contudo, quem adquiriu todos os requisitos até 12/11/2019 consegue se aposentar.
Agora para quem estava perto de se aposentar com ela, aplica algumas das 3 regras de transição criadas pela Reforma, além de poder se aposentar pela Aposentadoria por Pontos, que vou explicar no próximo post da semana. Por isso não deixe de acompanhar.
REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA QUEM ESTAVA PERTO DE SE APOSENTAR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
Como eu disse temos três regras de transição.
Vamos conhecer cada uma delas!
1ª REGRA DE TRANSIÇÃO – IDADE PROGRESSIVA
É destinada para aqueles que já contribuíram para o INSS antes da Reforma, mas ainda faltam mais de dois anos para se aposentar.
Você vai precisar cumprir os seguintes requisitos:
Homens:
35 anos de contribuição;
61 anos de idade +6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 65 anos, lá em 2027.
Mulheres:
30 anos de contribuição;
56 anos de idade +6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos, lá em 2031.
REGRA DE CÁLCULO DA TRANSIÇÃO POR IDADE PROGRESSIVA
O cálculo dessa Regra de Transição é feito da seguinte forma:
Média de todos os seus salários desde julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir;
O segurado vai receber 60% dessa média + 2% ao ano acima 20 anos de tempo de contribuição, para os homens, ou acima de 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres, respeitando o limite máximo de 100%.
2ª REGRA DE TRANSIÇÃO – PEDÁGIO DE 50%
É destinada para quem falta menos de dois anos para se aposentar quando entrou em vigor a reforma.
Você vai precisar cumprir os seguintes requisitos para entrar nessa Regra de Transição:
Homens:
33 anos de contribuição até a vigência da Reforma;
Período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.
Mulheres:
28 anos de contribuição até a vigência da Reforma;
Período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.
Por exemplo: se o segurado precisava de 2 anos para conseguir se aposentar quando ocorreu a Reforma. Agora ele vai precisar cumprir esses 2 anos + 1 ano de pedágio (50% de pedágio de 2 anos equivale a 1 ano).
REGRA DE CÁLCULO DA TRANSIÇÃO POR PEDÁGIO DE 50%
Ela é feita da seguinte forma:
Será feita a média de todos os seus salários desde julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir;
Você multiplica esse valor da média com o fator previdenciário.
3ª REGRA DE TRANSIÇÃO – PEDÁGIO DE 100%
Essa regra é opcional e vale tanto para quem contribuiu para o INSS, quanto para os servidores públicos.
Para ter direito o segurado deverá atender os seguintes requisitos:
Homens
35 anos de tempo de contribuição;
60 anos de idade
Cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.
Mulheres
30 anos de tempo de contribuição;
57 anos de idade;
Cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.
Por exemplo: se faltavam 3 anos para o segurado se aposentar até a vigência da Reforma, agora ele vai precisar contribuir esses 3 anos + 3 anos, totalizando 6 anos para conseguir se aposentar, caso opte por essa Regra de Transição.
Esse é o ponto negativo dessa regra.
CÁLCULO DA REGRA DE TRANSIÇÃO POR PEDÁGIO 100%
O cálculo desta Regra de Transição é feito da seguinte forma:
Média de todos os seus salários desde julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir;
O segurado receberá exatamente o valor desta média, sem nenhum redutor.
Esse é o ponto positivo dessa regra, você não vai ter nenhum redutor no valor de sua aposentadoria.