APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS PROGRESSIVA

Dando continuidade à nossa série aposentadoria por tempo de contribuição.

No post de hoje vamos conhecer a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos progressiva criada em 2015, como uma alternativa mais vantajosa da aposentadoria por tempo de contribuição, e ela é exatamente isso. Ela permite você não usar o fator previdenciário. Esta era uma das melhores aposentadorias, porque esta regra fazia o valor da sua aposentadoria aumentar.

É destinada para aqueles que já contribuíam para o INSS antes da Reforma, mas ainda faltavam mais de dois anos para se aposentar.

 A regra era simples: a soma do tempo de contribuição e da idade do segurado deveria resultar em 86 para as mulheres e 96 para os homens.

A Reforma criou o aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos até atingir o limite de 105 pontos para os homens e 100 pontos para as mulheres.

Esse aumento é de 1 ponto por ano, para os homens e mulheres, e,  começou a vigorar a partir de 01/01/2020.

Atenção: se você reuniu 96/86 pontos até a vigência da Reforma (13/11/2019) não vai sofrer as consequências desse aumento progressivo dos pontos, pois já possui direito a se aposentar.

Essas regras do acréscimo de pontos valem para quem não reuniu 96/86 pontos até a Reforma da Previdência entrar em vigor.

REQUISITOS:

  • Tempo de contribuição: 30 anos mulher e 35 anos homem;
  • Fator previdenciário opcional;
  • Sem idade mínima;
  • Regra dos pontos: começou com 85/95 em 2015. Foi 86/96 em 2019, 87/97 em 2020 e em 2021 passou para 88/98.

Por exemplo: segurado possui 84 pontos (54 anos de idade + 30 anos de tempo de contribuição) em 2019.  Ou seja, ainda não pode se aposentar por pontos. O segurado somente vai conseguir se aposentar em 2021, quando atingir 88 pontos (o mínimo para se aposentar nesse ano). Agora se o segurado tivesse 86 pontos em 2019, ela já poderia se aposentar normalmente.

VALOR DA APOSENTADORIA POR PONTOS PROGRESSIVA PARA QUEM ADQUIRIU OS PONTOS ATÉ A VIGÊNCIA DA REFORMA

Para o segurado que reuniu os pontos até 12/11/2019, será igual a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, o valor da aposentadoria vai ser a média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994 até o mês anterior ao seu pedido de aposentadoria.

Nesta aposentadoria não aplica o fator previdenciário se ele for prejudicial.

Porém, se o fator previdenciário for positivo, após calculada a média das contribuições, ele será aplicado.  Isso é uma exceção, mas em alguns casos raros o fator pode aumentar sua aposentadoria.

CÁLCULO DO DA APOSENTADORIA PARA QUEM REUNIU OS PONTO NECESSÁRIOS APÓS A REFORMA

Para quem adquirir a pontuação depois da Reforma, o cálculo será feito da seguinte forma:

 

  • Média de todos os seus salários desde julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir;

  • O segurado vai receber 60% dessa média + 2% ao ano acima 20 anos de tempo de contribuição, para os homens, ou acima de 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres, respeitando o limite máximo de 100%;

Por exemplo: se o segurado contribuiu 35 anos para o INSS, com uma média de todos os salários de R$ 3.000,00. Para o cálculo, pegamos esse valor e aplicamos 60% + 30% (2% x 15 anos acima de 20 anos de contribuição) = 90%. Ou seja, o segurado vai receber 90% de R$ 3.000,00 = R$ 2.700,00.