APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

A aposentadoria da pessoa com deficiência está prevista no § 1º do art. 201 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 142/2013.

Este Benefício é concedido ao trabalhador que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A Lei Complementar nº 142/2013 estabelece a possibilidade de concessão tanto de aposentadoria por idade como aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. Ou seja, para as pessoas com deficiência ainda existe aposentadoria por tempo de contribuição.

Importante salientar que os critérios de aposentadoria da pessoa com deficiência permanecem basicamente os mesmos, embora o método de cálculo tenha sido alterado e o novo decreto 10.410/20 tenha acrescentado algumas regulações sobre a espécie.

 REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 Para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verificar primeiro o grau da deficiência para somente depois averiguar-se o tempo de contribuição necessário.  Vejamos:

Deficiência grave: 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;

Deficiência moderada:  29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;

Deficiência leve: 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.

 

REQUISITOS APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 Na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência não leva em consideração o grau de deficiência, exige-se apenas que tenha a idade, o tempo de contribuição mínimo de 15 anos e a existência de deficiência durante igual período. Vejamos:

Homens:  60 (sessenta) anos de idade

Mulher: 55 (cinquenta e cinco) anos de idade

15 anos de contribuição e a existência de deficiência durante igual período.

 CÁLCULO DO VALOR DA APOSENTADORIA

 O valor da aposentadoria da pessoa com deficiência segue as mesmas regras de cálculo da aposentadoria por idade e tempo de contribuição. Vejamos:

Aposentadoria por idade: será 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade;

Aposentadoria por tempo de contribuição: 100% da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;

O fator previdenciário somente será aplicado se for mais vantajoso, ou seja, quando for maior que 1.