APOSENTADORIA POR IDADE COMPULSÓRIA

Em regra, a aposentadoria por idade é requerida pelo próprio segurado quando atinge os requisitos de faixa etária e tempo de contribuição.

 

Entretanto, na Aposentadoria Por Idade existe uma exceção no art.51 da Lei 8.213/91, em que o trabalhador encerra a sua participação ativa no mercado de trabalho a partir de um requerimento do próprio empregador: a chamada aposentadoria por idade compulsória.

 

Essa previsão permite que uma empresa ou patrão solicite a aposentadoria dos seus funcionários que completarem 70 anos, se homem e 65 anos, se mulher; respeitando, por óbvio, a carência dos 180 meses de contribuição.

 

Lembrando que esse empregado também terá direito de receber todas as verbas trabalhistas equivalentes à demissão sem justa causa. Senão vejamos as orientações do art. 51, da Lei 8.213/1991.

 

Importante ressaltar que os requisitos da aposentadoria por Idade compulsória não sofreu nenhum alteração com a Reforma da Previdência.

CÁLCULO DO VALOR DA APOSENTADORIA POR IDADE COMPULSÓRIA

O cálculo do valor da aposentadoria por idade compulsoria  segue as mesmas regras de cálculo das demais aposentadoria por idade.

Antes da reforma o salário-de-benefício era calculado pela média aritmética simples das 80% maiores contribuições vertidas a partir de julho de 1994. Sendo que a alíquota é de 70% do valor do salário-de-benefício, com acréscimo de 1% para cada conjunto de 12 meses de contribuição do segurado, não podendo ultrapassar o limite de 100% do salário-de-benefício.

A partir da Reforma da Previdência o Salário-de-Benefício será calculado pela média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994). Sendo que a alíquota é de 60% do valor do salário-de-benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres, até o limite de 100%.