APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

Aposentadoria por incapacidade permanente é a nova denominação da aposentadoria por invalidez, dada pela reforma da Previdência EC n. 103/2019.

Esse benefício é concedido ao segurado que ficara incapacitado de forma permanente para exercer qualquer trabalho.

O benefício é mantido enquanto persistir a incapacidade do segurado.

Sendo que o INSS pode fazer perícia médica a cada ano para atestar se o segurado ainda está incapacitado total e permanentemente.

Contudo, não será submetido a perícia médica o segurado que tiver mais de 60 anos de idade ou tem mais de 55 anos de idade e 15 anos de benefício por incapacidade.

Conforme veremos a reforma da previdência não alterou os requisitos para sua concessão, apenas a metodologia de cálculo do seu valor que foi alterada.

REQUISITOS PARA HOMENS E MULHERES:

 

  • Carência mínima de 12 meses;
  • Qualidade de segurado. Isto é, deve estar contribuindo para o INSS no momento da incapacidade ou estar no período de graça;
  • Estar incapaz total e permanente para o trabalho, devidamente comprovada através de um laudo médico pericial. Ou seja, o segurado precisa estar incapaz para o trabalho habitual, não podendo se reabilitado para outras profissões;
  • Doença incapacitante não pode ser anterior à filiação ao regime geral, ou seja, ocorrer antes de o segurado começar a contribuir para a Previdência.

HIPÓTESES QUE DISPENSA CARÊNCIA DE 12 MESES

Não exige carência 12 meses para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes casos: acidente de qualquer natureza; acidente ou doença do trabalho; quando o segurado for acometido por alguma doença especificada na lista do Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência como doença grave, irreversível e incapacitante: Tuberculose ativa; Hanseníase; Alienação mental; Esclerose múltipla; Hepatopatia grave; Neoplasia maligna; Cegueira ou visão monocular; Paralisia irreversível e incapacitante; Cardiopatia grave; Doença de Parkinson; Espondiloartrose anquilosante; Nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

 CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

A Aposentadoria por Incapacidade Permanente será cessada se o segurado voltar a trabalhar, quando falecer, ou quando recuperar a capacidade para o trabalho.

A cessação será imediata no caso de óbito, retorno ao trabalho e quando o segurado recuperar a capacidade trabalho dentro de 05 anos de recebimento do benefício.

Se o segurado recuperar a capacidade para realizar outro tipo de trabalho, continuará recebendo a Aposentadoria por Invalidez por mais alguns meses.

A cessação ocorrerá de forma gradual, se o segurado recuperar a capacidade para o trabalho depois de 05 anos de recebimento do benefício e se a recuperação for parcial OU quando o segurado recuperar a capacidade para realizar outro tipo de trabalho.

Nesses casos o segurado continuará recebendo o benefício integral por 06 meses após a recuperação da capacidade, depois por mais 06 meses continuará recebendo 50% do valor do benefício e, depois desse período, permanecerá recebendo por mais 06 meses o valor equivalente a ¾ dos 50% que estava recebendo anteriormente.

VALOR DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

REGRA DO CÁLCULO ANTES DA REFORMA

Para o segurado que completou todos os requisitos até 12/11/2019 a forma do cálculo da aposentadoria será feito da seguinte forma:

 

  • Média dos seus 80% maiores salários;
  • Valor do benefício corresponde a 100% do valor dessa média dos 80% maiores salários;
  • Não há fator previdenciário e nem qualquer outro redutor.

REGRA DO CÁLCULO DEPOIS DA REFORMA

Para o segurado que não preencheu os requisitos até o dia 12/11/2019, o cálculo da aposentadoria seria feito da seguinte forma:

  • Média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição, a partir de 1994 ou desde quando você começou a contribuir;
  • Aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres;
  • Benefício concedido em virtude de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o coeficiente será de 100% do salário de benefício, e não a regra dos 60%.

 

ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

A legislação previdenciária prevê a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, para o segurado que necessitar de auxílio de terceiros para os atos da vida civil, como se alimentar, fazer a higiene e demais atos cotidianos de qualquer pessoa.

PROCEDIMENTO PARA REQUERER A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

 O segurado que precisar se afastar do trabalho por alguma doença/acidente, é necessário, inicialmente, ir a um médico para que ele ateste sua incapacidade, total ou parcial para o trabalho.

Se você precisar ficar afastado por mais de 15 dias, que não precisam ser seguidos, basta você somar 15 dias num período máximo de 60 dias, o segurado precisa agendar uma perícia médica com um médico do INSS, para que o perito te avalie e informe:

  • a previdência sobre o tipo de doença que você está sofrendo;
  • quanto tempo será necessário ficar afastado do trabalho habitual;
  • eventuais incapacidades parciais ou permanentes.

Se você for segurado contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso ou empregado doméstico, você pode entrar com o pedido de perícia médica no INSS logo que ficar incapacitado.