APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

A aposentadoria por idade como se sabe é o benefício que visa amparar o trabalhador na velhice.

Porém, os trabalhadores rurais, em regra, conseguem se aposentar um pouco mais cedo do que os trabalhadores urbanos.

Isso se justifica porque em geral, os trabalhadores rurais estão expostos a riscos que nem todos os trabalhadores urbanos estão.

Importante ressaltar que a Reforma da Previdência não alterou os requisitos para a aposentadoria rural por idade rural.

REQUISITOS DA APOSENTADORIA RURAL

Como foi dito a Reforma da Previdência não alterou os requisitos para a aposentadoria rural por idade.

Para se aposentar por idade, o trabalhador rural precisa de:

·       60 anos, se homem;

·       55 anos, se mulher; e

·       15 anos de carência (180 contribuições), para homens e mulheres.

Dessa forma, os trabalhadores rurais conseguem se aposentar 5 anos mais cedo do que os trabalhadores urbanos. Basta completar os 60 anos, se homem, ou os 55 anos, se mulher; além dos 15 anos de carência (180 contribuições).

ESPÉCIES DE TRABALHADORES RURAIS

Existem pelo menos 4 espécies de trabalhadores rurais em nossa legislação. Vejamos:

1) Segurado empregado rural

São os trabalhadores que possuem um vínculo trabalhista com um empregador e exercem as suas atividades em um prédio rústico ou em uma propriedade rural.

Ou seja, são os trabalhadores rurais com anotação na Carteira de Trabalho. Por isso, a responsabilidade pelos seus recolhimentos é do empregador.

2) Segurado contribuinte individual rural

São os trabalhadores que prestam serviços eventualmente, sem vínculo de emprego, a um ou mais empregadores. Por exemplo, se enquadram nesta categoria os boias-frias e os diaristas rurais.

Estes trabalhadores devem recolher suas contribuições por conta própria, ou seja, por meio das guias de recolhimento.

3) Trabalhador rural avulso

São os trabalhadores que prestam serviços a diversos empregadores sem vínculo de emprego.

Parece um pouco com o contribuinte individual, mas há uma diferença. É que a atividade dos avulsos possui uma intermediação obrigatória do órgão gestor da mão de obra ou do sindicato da categoria.

Em regra, o sindicato ou a cooperativa a que vinculados estes trabalhadores é responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias

4) Segurado especial

Por fim, os segurados especiais são aqueles que trabalham no campo de forma individual ou em regime de economia familiar. Estes trabalhadores têm a atividade rural como meio de vida.

Por exemplo, se enquadram nesta categoria os produtores rurais e os familiares do segurado especial, se trabalharem com ele.

Além destes, também são segurados especiais os indígenas, os pescadores artesanais, os extrativistas vegetais e os seringueiros.

O segurado especial não precisa contribuir de forma direta com a Previdência Social.

O trabalhador só precisa comprovar os 15 anos de exercício da atividade rural.

CÁLCULO DO VALOR DA APOSENTADORIA RURAL:

 

O valor da Aposentadoria dependerá de qual categoria de segurado você é:

OS segurados empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos ou segurado especial.

É importante ressaltar que a Reforma alterou um pouco a forma do cálculo do benefício.

Antes da reforma era considerada a média dos 80% maiores salários desde julho de 1994 para então aplicar o redutor na Aposentadoria Rural por Idade.

A partir da Reforma da Previdência é considerado a média dos 100% salários desde 07/1994. Ou seja, será feito a média de todos os seus salários para depois ser aplicado o redutor.

Infelizmente essa nova forma de cálculo pode causar um rombo na aposentadoria.

Os únicos não afetados com o novo cálculo são os segurados especiais que recebem um salário-mínimo, porque não é feito nenhuma média dos salários de contribuição deles.

FORMA DE COMPROVAR O PERÍODO RURAL

De acordo a Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, a partir de 1 de janeiro de 2023 a forma de comprovação da atividade rural e da condição de segurado especial vai se dar somente pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Mas a Reforma da Previdência, que entrou em vigor no dia 13/11/2019, alterou essa data: a comprovação da atividade rural e do segurado especial só vai ser feita unicamente pelo CNIS quando o Cadastro Nacional de Informações Sociais atingir a cobertura mínima de 50% dos segurados rurais.

Ou seja, só quando o cadastro atingir essa condição que vão utilizar o CNIS para comprovação de atividades rurais e do reconhecimento dos segurados especiais.

Desta forma você precisa dos seguintes documentos para comprovar o período em atividade rural, de acordo com o tipo de atividade rural desenvolvida, sendo eles:

  • Empregado rural: contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
  • declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou por documento que a substitua;
  • bloco de notas do produtor rural;
  • notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
  • documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
  • comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social, decorrentes da comercialização da produção;
  • cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
  • licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.