SALÁRIO MATERNIDADE

O salário-maternidade é o benefício pago a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com até 8 anos de idade.

O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada gestante, adotante ou que tenha realizado aborto não criminoso, bem como ao adotante do sexo masculino e nos casos de morte da mãe ou quando a mãe se ausenta do dever familiar e abandono a criança.

QUANTO TEMPO DURA O SALÁRIO-MATERNIDADE

O salário-maternidade é pago durante o período de afastamento de suas atividades, de acordo com o evento, nos seguintes prazos:

 

  • Parto: prazo de 120 dias
  • Adoção e guarda judicial para fins de adoção: 120 dias
  • Aborto não criminoso (morte do feto por causas naturais antes da 20ª semana de gestação: 14 dia
  • Feto natimorto (morte do feto por causas naturais após a 20ª semana de gestação): 120 dias

QUEM TEM DIREITO

 

  • Trabalhador empregado, com contrato de trabalho assinado na CLT (maioria dos casos, inclusive trabalhadores avulsos);
  • Desempregados com qualidade de segurado (em período de graça ou quando estão recebendo algum benefício previdenciário do INSS);
  • Empregado doméstico;
  • Contribuinte individual (incluindo Microempreendedor Individual);
  • Contribuinte facultativo;
  • Segurado especial.

QUANTO TEMPO DURA O SALÁRIO-MATERNIDADE

O salário-maternidade é pago durante o período de afastamento do segurado de suas atividades, de acordo com o evento e nos seguintes prazos:

 

 

  • Parto: prazo de 120 dias;

 

  • Adoção e guarda judicial para fins de adoção: 120 dias;

  • Aborto não criminoso (morte do feto por causas naturais antes da 20ª semana de gestação: 14 dias;

  • Feto natimorto (morte do feto por causas naturais após a 20ª semana de gestação): 120 dias.

 

 REQUISITOS

Há três hipóteses em que o segurado tem esta qualidade de segurado:

 

  • Quando você está trabalhando (contribuindo para o INSS);

  • Quando você está em período de graça, ou seja, mantém a qualidade de segurado mesmo sem contribuir. Em regra 12 meses. Mas se o segurador tiver mais de 120 contribuições  será de 24 meses. Se comprovar que se encontra desempregado será 36 meses;

CARÊNCIA

  • Segurado empregado não exige cumprimento de carência;

  • Segurado contribuinte individuais e facultativo, o prazo de carência é de dez contribuições mensais;

  • Segurado especial, em regime de economia familiar, é devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.

RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO

Em regra, o pagamento é feito diretamente pelo INSS, porém para o segurado empregado, o pagamento é realizado pelo empregador, que posteriormente será ressarcido pelo INSS.

Todavia, o segurado não pode ser penalizado com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho.

Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.

O pagamento é realizado por até 120 dias, ou cessando de imediato no caso de óbito do segurado.

A Medida Provisória nº 781/2019 estabeleceu que o direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito.

VALOR DO BENEFÍCIO

1.    Empregado e trabalhador avulso: o salário-maternidade consistirá numa renda igual a sua remuneração integral.

2.    Empregado doméstico: corresponderá ao valor do seu último salário de contribuição.

3.    segurado especial que contribui como contribuinte individual: em 1/12 do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual.

4.    Segurado especial em regime de economia familiar: no valor de um salário-mínimo.

5.    demais segurados: em 1/12 da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurado em período não superior a quinze meses.