COMO FICA OS DIREITOS TRABALHISTAS E ESTABILIDADE DE GESTANTE DIANTE DO FALECIMENTO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO?

Uma dúvida muito comum entre o empregado e empregador doméstico é sobre os direitos trabalhistas e estabilidade da gestante nos casos de falecimento do empregador.

Então, vamos esclarecer um pouco o assunto!

As normas que regem o vínculo de emprego doméstico não fazem nenhuma menção na hipótese de morte do empregador e suas consequências ao empregado doméstico.

A CLT, apesar de não se aplicar na sua integralidade aos empregados domésticos, exceto no que se refere às férias e alguns outros temas por analogia, garante-lhes acesso aos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPT) e à Justiça do Trabalho, funcionando como instância administrativa e judicial respectivamente.

Em vista disso, a norma consolidada trabalhista, no seu art. 8º, prevê que:

“Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.”

Desta forma, utilizando o princípio da analogia na aplicação do direito laboral, poderia se concluir, tomando por base o § 2º do art. 483 e art. 485 da CLT – os quais fazem referência à morte do empregador, não sendo necessária para a rescisão do contrato de trabalho, mas caso ocorra a rescisão – que o empregado poderia gozar de todos os direitos em relação ao recebimento das verbas rescisórias equivalentes à rescisão sem justa causa.

Entretanto, o entendimento jurisprudencial do TST é de que o falecimento do empregador doméstico provoca a extinção involuntária da relação de emprego, já que torna impossível a continuidade da prestação dos serviços.

Involuntária porque não há a intenção do empregador em demitir o empregado arbitrariamente, já que o empregador foi acometido a óbito.

Se a extinção do vínculo empregatício decorre de ato involuntário do empregador, por consequência não há que ser considerado como demissão sem justa causa, não sendo devido, portanto, o pagamento do aviso prévio ou multa do FGTS.

Da mesma forma, considerando que o empregador doméstico venha a óbito, caso a empregada esteja em período de gestação, a extinção da relação de emprego pela morte do empregador não garante a indenização da estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, conforme jurisprudência abaixo:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CUIDADORA DE IDOSOS. MORTE DA EMPREGADORA. I. A Corte Regional concluiu que a rescisão do contrato pela morte da empregadora não configura despedida arbitrária ou sem justa causa, razão pela qual manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória da Reclamante. II. Demonstrada possível violação do art. 10, II, “b”, do ADCT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CUIDADORA DE IDOSOS. MORTE DA EMPREGADORA. I. Discute-se, na presente hipótese, se a morte da empregadora (pessoa física) configura ou não rescisão de contrato de trabalho por despedida arbitrária ou sem justa causa, para o fim de reconhecimento de estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. II. Extrai-se do acórdão recorrido que a Reclamante foi contratada para exercer a função de cuidadora, vindo a empregadora a falecer no período em que a Reclamante estava grávida. III. O entendimento que prevalece nesta Turma é de que o falecimento de empregador doméstico constitui hipótese de extinção involuntária da relação de emprego, em razão da impossibilidade da continuidade da prestação dos serviços. IV. Assim sendo, não há que se falar em despedida arbitrária ou sem justa causa, a que se refere o art. 10, II, “b”, do ADCT, quando a rescisão contratual decorre do falecimento do empregador doméstico, como é o caso dos autos. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (RR – 11221-03.2016.5.03.0101, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Julgamento: 13/06/2018, 4ª Turma, Publicação: DEJT 29/06/2018).

Assim, diante da morte do empregador, o empregado doméstico terá direito a receber as verbas rescisórias como férias vencidas e proporcionais, 13º Salário, saldo de salários, salário família, horas extras e adicionais (se houver), bem como fazer a movimentação do saldo depositados na conta vinculada do FGTS, conforme código de saque 03 previsto no Manual de Orientação – Movimentação da Conta Vinculada do FGTS.

As verbas rescisórias deverão ser pagas por aquele que seria o seu sucessor em relação a morte do empregador, sendo o sucessor a pessoa mais próxima do empregador (família).

Não havendo esse sucessor, ou seja, se o empregador não possui vinculo familiar (esposa, filhos, etc.), caberá ao espólio pagar ou receber do sobrevivente os seus direitos.

Caso não ocorra a rescisão do contrato após a morte do empregador, haverá uma sucessão trabalhista, situação em que a pessoa da família que utilizar os serviços do empregado, deverá ser o seu novo empregador.

Para tanto, basta que o novo empregador faça a substituição da titularidade do empregador via e-Social, pois o portal do e-Social permite que os dados do empregador principal (falecido) possam ser alterados para o novo empregador, que irá assumir as obrigações para com o empregado doméstico.

Caberá também ao novo empregador fazer as modificações necessárias para a alteração na CTPS do empregado, registrando na parte destinada às anotações gerais, a ocorrência de sucessão de empregador.

O novo empregador será o novo responsável pelas obrigações trabalhistas do empregado, tanto aquelas que aconteceram antes, como as que acorrerem a partir da sucessão.