COMO FUNCIONA A PARTILHA DE BENS NO DIVÓRCIO OU DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL?

A resposta depende do tipo de regime de bens adotado pelos cônjuges no momento do casamento ou da união estável.

Os regimes de bens previstos no Código Civil de 2002, tanto para casamento quanto para união estável, são: comunhão universal (art.1667CC), comunhão parcial (1658 CC), participação final nos aquestos (art.1672CC) e separação total de bens (art.1687 CC).

Inicialmente, é importante lembrar que o pacto antenupcial é obrigatório para a escolha de regimes diversos da comunhão parcial de bens ou regime legal.

No regime de comunhão total ou universal de bens, é obrigatório o pacto antenupcial para a escolha deste e regime, momento em que os nubentes devem informar expressamente quais bens não irão se comunicar. Se não houver exclusão de nenhum bem, todos os bens adquiridos antes ou durante o casamento se comunicam entre os cônjuges, inclusive, empresas, doações e heranças recebidas por uma das partes, formando em sua integridade um patrimônio comum.

No regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam entre os cônjuges, mas os adquiridos durante a união passam a ser patrimônio comum do casal, inclusive empresas. Esta regra não inclui as doações e heranças, que não se comunicam entre os cônjuges.

No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio e na dissolução do casamento, cada qual terá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso. Neste regime é obrigatório pacto antenupcial.

Na separação total de bens, os bens adquiridos antes ou durante o casamento não se comunicam entre os cônjuges. Este regime é obrigatório para pessoas com mais de 70 anos e exige o pacto antenupcial.