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	<title>Arquivos Artigos - VILELA CARVALHO ADVOCACIA &amp; CONSULTORIA JURÍDICA</title>
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	<title>Arquivos Artigos - VILELA CARVALHO ADVOCACIA &amp; CONSULTORIA JURÍDICA</title>
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	<item>
		<title>Extinção do Contrato de Trabalho por Fato do Príncipe</title>
		<link>https://vilelacarvalho.adv.br/extincao-do-contrato-de-trabalho-por-fato-do-principe/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vilela Carvalho]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 23 Jun 2021 11:57:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Outro instituto que se tornou relevante em função da situação atual é o factum principis, ou fato do príncipe. No âmbito trabalhista, o fato do príncipe diz respeito a uma situação excepcional disposta no art. 486 da CLT, na qual há “paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p>Outro instituto que se tornou relevante em função da situação atual é o factum principis, ou fato do príncipe. No âmbito trabalhista, o fato do príncipe diz respeito a uma situação excepcional disposta no art. <a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10708326/artigo-486-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943">486</a> da <a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111983249/consolida%C3%A7%C3%A3o-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43">CLT</a>, na qual há “paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade”.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O instituto é uma espécie do gênero força maior, também denominado de “força maior imprópria”.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Na seara trabalhista, o fato do príncipe possui como requisitos para sua caracterização, além da força maior própria, que são a imprevisibilidade, a inevitabilidade e a ausência de concurso do empregador para a ocorrência do evento; a existência de ato da administração que cause dano específico, de impacto direto e significativo à condição econômica da empresa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Reconhecida a ocorrência de fato do príncipe trabalhista, o pagamento da indenização rescisória devida ficará a cargo do governo responsável pela paralisação do trabalho, seja ele municipal, estadual ou federal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Contudo, caso reste caracterizada a hipótese de fato do príncipe, cumpre ressaltar que a sua abrangência restringe-se à indenização rescisória prevista no regime do FGTS, não sendo possível transmitir os demais encargos trabalhistas ao governo responsável pela paralisação do trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Assim, não será toda e qualquer verba rescisória devida pelo empregador no momento da rescisão contratual que será repassada à autoridade administrativa que emitiu o ato de paralisação, mas tão somente a multa rescisória prevista na Lei Federal nº <a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104148/lei-do-fgts-lei-8036-90">8.036</a>/90.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Importante ressaltar que o art.29 da Lei 14.020.2020, vedou expressamente a aplicação do instituto do fato do príncipe no contexto de crise sanitária decorrente da pandemia de Covid-19. Ou seja, a empresa não poderá alegar o fato príncipe como motivo de rescisão, quando o ato de autoridade ou Governo impeça a manutenção da continuidade de seu negócio. Caberá a empresa adotar as medidas previstas na MP 1.045/2021 que instituiu o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que autorizou a redução de salário proporcional à jornada de trabalho, bem como a suspensão do contrato de trabalho.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Rescisão indireta</title>
		<link>https://vilelacarvalho.adv.br/rescisao-indireta/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vilela Carvalho]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 14 Jun 2021 14:15:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A rescisão indireta ocorre quando o empregador descumpre as leis trabalhistas ou contrato de trabalho de forma grave, tornando inviável ou intolerável a manutenção da relação empregatícia. Neste caso o empregado pode pedir a rescisão do seu contrato na via judicial. As faltas graves praticadas pelo empregador estão previstas no art.483 da CLT. Quais sejam: [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A rescisão indireta ocorre quando o empregador descumpre as leis trabalhistas ou contrato de trabalho de forma grave, tornando inviável ou intolerável a manutenção da relação empregatícia. Neste caso o empregado pode pedir a rescisão do seu contrato na via judicial.</p>
<p>As faltas graves praticadas pelo empregador estão previstas no art.483 da CLT. Quais sejam:</p>
<p>📍Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato (trabalho impossível de ser realizado ou atividades não inerentes a função do empregado);</p>
<p>📍For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo (discriminação, perseguição, intolerânica ou implicância ou se dirigir ao trabalhador com gritaria);</p>
<p>📍Correr perigo manifesto de mal considerável (a falta de fornecimento, pelo empregador, dos equipamentos de proteção individual, que acarretem ao empregado o perigo de uma contaminação, em razão do trabalho que exerce pode ser caracterizado como perigo manifesto de mal considerável);</p>
<p>📍Não cumprir o empregador as obrigações do contrato (atraso no pagamento de salários, 13º salário, recolhimento do FGTS ou INSS, recusa em anotar a CTPS, etc.);</p>
<p>📍Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama (calúnia, injúria ou difamação);</p>
<p>📍O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem (lesões corporais graves, simples ou mera tentativa);</p>
<p>📍O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.</p>
<p>Assim, ocorrendo a prática de qualquer das condutas acima o empregado pode solicitar a rescisão do seu contrato de trabalho na via judicial.</p>
<p>Importante lembrar que a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu no Recuso de Revisa (<strong>RR-10076-33.2014.5.18.0013) </strong>que se o empregado deixar de trabalhar após o pedido de rescisão indireta, não configura abandono de emprego, caso não seja reconhecida a falta grave pelo empregador. Deve ser tratado como pedido de demissão, com direito as verbas rescisórias referente a esta modalidade. Porque o juiz não pode substituir o empregador no poder de direção e aplicar justa causa por abandono de emprego. .</p>
<p>➡️ As verbas trabalhistas caso seja reconhecida a falta grave do empregador: o empregado terá direito ao saldo salarial, férias vencidas + férias proporcionais acrescida 1/3, décimo terceiro, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS depositado e liberação de guias que possibilitam o recebimento do seguro-desemprego.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Formas de extinção do contrato de trabalho, e as verbas trabalhistas em cada caso: Dispensa por justa causa.</title>
		<link>https://vilelacarvalho.adv.br/formas-de-extincao-do-contrato-de-trabalho-e-as-verbas-trabalhistas-em-cada-caso-dispensa-por-justa-causa/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vilela Carvalho]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 14 Jun 2021 12:54:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A dispensa por justa causa ocorre quando o empregado viola as regras trabalhistas de forma grave. Trata-se de penalidade máxima aplicável ao trabalhador, uma vez que gera perda de diversos direitos trabalhistas. &#160; A maioria das faltas graves estão elencadas no art.482 da CLT, porém, existem outras modalidades previstas de forma esparsa na CLT e [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A dispensa por justa causa ocorre quando o empregado viola as regras trabalhistas de forma grave. Trata-se de penalidade máxima aplicável ao trabalhador, uma vez que gera perda de diversos direitos trabalhistas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A maioria das faltas graves estão elencadas no art.482 da CLT, porém, existem outras modalidades previstas de forma esparsa na CLT e legislação especial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Então, vamos conhecer cada uma delas!</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A faltas graves previstas no Art.482 da CLT, são as seguintes:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li>Ato de improbidade (furto, roubo, apropriação indébita de materiais da empresa);</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li>Incontinência de conduta e mau procedimento (atos obscenos e atentado ao pudor do colega);</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li>Negociação habitual (praticar atos de comércio dentro e durante seu período de trabalho, sem a devida permissão do empregador);</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li>Condenação criminal do empregado (sem o benefício da suspensão da execução da pena);</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li>Desídia (improdutividade e desinteresse);</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li>Embriaguez/drogas habitual ou em serviço. A embriaguez tem sido considerada doença pela jurisprudência. Deve o empregador encaminhá-lo ao <strong>INSS</strong> para tratamento médico ou até mesmo para a aposentadoria por invalidez;</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li>violação de segredo da empresa <strong>(</strong>compartilhamento de informações sigilosas<strong>);</strong></li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li>Indisciplina/insubordinação (desrespeita as normas da empresa);</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li>Abandono de emprego. A jurisprudência tem decidido que a falta injustificada por mais de 30 dias configura o abandono;</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li>Ato lesivo da honra, boa fama ou ofensas físicas, praticado no serviço contra qualquer pessoa, salvo legítima defesa (agressões físicas, calúnia, injúria ou difamação);</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li>Ato lesivo da honra, boa fama ou ofensas físicas, contra o empregador em serviço ou fora dele, salvo legítima defesa (agressões físicas, calúnia, injúria ou difamação);</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li>Prática constante de jogos de azar (jogos durante e dentro do ambiente laboral);</li>
<li>Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado (motorista, médicos, engenheiros, enfermeiros, advogado, contadores etc.);</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li>Atos contra a segurança nacional (sabotagem contra instalações militares, importação bélica sem autorização, aliciamento de pessoas para invasão de território nacional etc.).</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p>As faltas graves previstas de forma esparsa na CLT e legislação especial, são as seguintes:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li>Art. 158, § único, “b” CLT: Recusa injustificada no uso de EPI pelo empregado (não usar protetores auriculares, botas, luvas, capacetes, roupas térmicas, entre tantos outros que se adequam a cada atividade insalubre existente);</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li>Art.240, CLT: Na hipótese de acidente na linha (o empregado ferroviário que se recusa a prorrogar a jornada para prestar socorro comete falta grave);</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li>Art. 10 da Lei 7.783/89: Nos casos de Greve abusiva, ou seja, quando o empregado abusa dos limites, principalmente, quando exerce atividade considerada essencial;</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p>➡️ Nos casos de dispensa por justa causa de empregados que possuem estabilidade como por exemplo a gestante e os que sofreram acidente do trabalho, exige -se a instauração do inquérito judicial para apuração de falta grave.</p>
<p>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>➡️Verbas trabalhistas devidas: O empregado terá direito apenas ao saldo salário equivalente aos dias trabalhados, salário-família proporcional, férias vencidas+1/3.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Atenção! O empregador sempre deverá levar em conta ao aplicar a falta grave a proporcionalidade, gravidade, imediatidade e atualidade.</p>
<p>O post <a href="https://vilelacarvalho.adv.br/formas-de-extincao-do-contrato-de-trabalho-e-as-verbas-trabalhistas-em-cada-caso-dispensa-por-justa-causa/">Formas de extinção do contrato de trabalho, e as verbas trabalhistas em cada caso: Dispensa por justa causa.</a> apareceu primeiro em <a href="https://vilelacarvalho.adv.br">VILELA CARVALHO ADVOCACIA &amp; CONSULTORIA JURÍDICA</a>.</p>
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