Empregado que participou de atos golpistas pode ser dispensado por justa causa?

🔸Existe a possibilidade – mas é preciso ter cautela para se analisar caso a caso.
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🔹De acordo com a CLT, a prática de “atos atentatórios contra a segurança nacional” é motivo para dispensa por justa causa. Essa seria a principal justificativa legal para a medida. Há quem diga que outros motivos, como “má conduta” e “ato contra a honra ou a boa fama do empregador” (esse último caso o empregado vincule sua imagem à da empresa durante os atos golpistas), também poderiam ser alegados como razões para a justa causa.
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🔸Por outro lado, a recomendação de cautela diz respeito à necessidade de haver provas consistentes da participação do empregado nos atos.
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🔹Por isso, o empregador precisa ter segurança quanto à decisão, pois é muito comum que demissões por justa causa sejam questionadas (e revertidas) na Justiça do Trabalho.
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🔸Outro fator de discussão, é o entendimento de que, a princípio, os atos praticados fora da instituição empregadora, ou seja, de caráter pessoal e não relacionados à atividade profissional, não dizem respeito ao empregador.
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🔹Ademais, caso o empregado esteja preso por ter participado dos atos golpistas, o contrato de trabalho será suspenso – enquanto o empregado estiver detido, deixará de receber salário, e esse período também não será contado para efeito de concessão de férias e pagamento de décimo terceiro. E, caso seja condenado, o empregado poderá ser demitido por justa causa.
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🔸Com efeito, restando configurada a justa causa, o empregado perde o direito às verbas rescisórias, como aviso prévio, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego e não poderá sacar o saldo do FGTS.

 

 

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